ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2061967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a apreensão de 20 kg de maconha e 64,30 g de cocaína, com valor comercial de R$ 36.000,00, não indica, por si só, dedicação dos acusados a atividades criminosas. A alteração dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 894):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (20 KG DE MACONHA E 64,30 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E DO ART. 1.022, C/C O ART. 489 DO CPC. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE DECOTE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR O BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Alega o agravante que a questão suscitada no recurso especial não demanda reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Afirma que, além da quantidade de drogas, há outros elementos de prova nos autos que indicam a
[trecho intermediário suprimido]
drogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas.
6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.592.423/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.