DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE CONTAGEM contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2061971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE CONTAGEM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 1.272.111/GO). - "Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte entende que, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art.
- 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art.
- 397 do Código Civil de 2002". (AgRg no R Esp n, 1.409.068/SC).
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 9596, 9985, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE CONTAGEM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 614):
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE CONTAGEM E CONTERRA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DO CONTRATO. PROVA. COBRANÇA DEVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
- Deve-se confirmar a legitimidade passiva do Município de Contagem na espécie, pois ele é solidariamente responsável pelas obrigações e dívidas da Conterra - Companhia Municipal de Habitação, Obras e Serviços de Contagem, uma sociedade de economia mista criada pelo referido ente público e em liquidação.
- Não está configurada a coisa julgada ante a ausência de identidade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido.
- Deve ser confirmada a procedência do pedido de cobrança quando comprovado que a empresa-autora executou o objeto do contrato administrativo de acordo com o pactuado.
- "A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts, 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição." - (Aglnt no Aglnt no AREsp n. 1.272.111/GO).
- "Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte entende que, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002". (AgRg no R Esp n, 1.409.068/SC).
Os embargos de declaração foram acolhidos, em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 644).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO. CONTRADIÇÃO.
- Existindo vício de contradição no acórdão embargado, deve-se corrigir o equívoco.
EMBARGOS DE DECLARAÇÂO-CV Nº1.0079.05.188773-9/002 - COMARCA DE CONTAGEM - EMBARGANTE: EBO EMPRESA BRAS OBRAS LTDA - EMBARGADO: CONTERRA CIA MUN HABITAÇÃO CONTAGEM MUNICÍPIO DE CONTAGEM
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 10 da Lei 10.303/2001, argumentando que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ. Ademais, concluir de modo diverso exigiria, ainda, interpretação de cláusulas contratuais, medida essa que esbarra no entrave da Súmula 5 do STJ.
Nesse sentido: "Para o acolhimento do apelo extremo, na forma como posta, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do S TJ" (AgInt no REsp n. 2.005.251/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.