DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaian… — CC CC 206201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana-SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Alegrete/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alegrete, com o objetivo de obter procedimento cirúrgico para a parte autora.
- O Juízo estadual, ao receber emenda à petição inicial, determinou a inclusão da União no polo passivo do feito, declinou da competência e ordenou a remessa do feito à Justiça Federal (e-STJ, fls.
- O Juízo Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência sob o fundamento de que a competência deve ser determinada conforme os entes contra os quais a parte autora escolheu demandar, e que a inclusão da União não é obrigatória no caso dos autos (e-STJ, fls.
- O Ministério Público manifesta-se pela "competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS, o suscitante" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana-SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Alegrete/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alegrete, com o objetivo de obter procedimento cirúrgico para a parte autora.
O Juízo estadual, ao receber emenda à petição inicial, determinou a inclusão da União no polo passivo do feito, declinou da competência e ordenou a remessa do feito à Justiça Federal (e-STJ, fls. 122).
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência sob o fundamento de que a competência deve ser determinada conforme os entes contra os quais a parte autora escolheu demandar, e que a inclusão da União não é obrigatória no caso dos autos (e-STJ, fls. 137-140).
O Ministério Público manifesta-se pela "competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS, o suscitante" (e-STJ, fl. 164).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alegrete, por meio da qual a autora busca a realização de cirurgia urgente devido a aneurismas nas artérias renal e ilíaca (e-STJ, fls. 3-9).
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram
[trecho intermediário suprimido]
CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Alegrete/RS (suscitado) .
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.