ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2062060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
- Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9992, 10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art. 10 do CPC, no que foi acompanhada pelos demais, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de decisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para cumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação de decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da decadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria apenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual seja, a decadência.
2. O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os prejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do Estado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado de improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a produzir todos os seus efeitos.
3. Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do CPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 211 do STJ.
4. Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art. 10 do CPC.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
pericial na qual se confirmaram, um a um, os atrasos e danos ocorridos. Mas isso, mais uma vez, não levou a reforma da sentença, motiva apenas pela decretação, incorreta, da decadência.
46. Mostra-se evidente, portanto, que o presente agravo em recurso especial não possui nenhum vício em sua conformação, seja externo, seja sumular, não havendo que se falar em pronto indeferimento.
47. Ao contrário, a violação ocorrida aos artigos 10 do CPC (princípio da não surpresa), bem como aos arts. 210, 322 e 324 do Código Civil não poderia ser mais clara, facilmente identificada independentemente do acervo probatório dos autos, não sendo cabível a incidência da Súmula 7 e 5 deste e. STJ.
Dessa forma, vejo que não há óbice ao conhecimento do recurso especial, e que há utilidade na manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dar cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933, caput, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.