DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Claro S/A com fundamento no art — REsp REsp 2062075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Claro S/A com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Impõe-se a manutenção da sentença que condena empresa prestadora de serviço de telefonia móvel ao pagamento de multa pela prática - reincidente - de disponibilização de serviços aos seus clientes sem a obrigatória observância do direito á informação clara na contratação do referidos serviços.
- A fixação da multa tem como parâmetros as previsões trazidas na redação do artigo 57, da lei nº 8.078/1990.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Claro S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 878):
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCON ESTADUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - QUALIDADE DO SERVIÇO OFERECIDO - DIREITO À INFORMAÇÃO - DEVER DO FORNECEDOR - ARTIGO 20 - CÓDIGO DE DEFESA DOC CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO - MULTA APLICADA - FIXAÇÃO - REQUISITOS OBSERVADOS - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Impõe-se a manutenção da sentença que condena empresa prestadora de serviço de telefonia móvel ao pagamento de multa pela prática - reincidente - de disponibilização de serviços aos seus clientes sem a obrigatória observância do direito á informação clara na contratação do referidos serviços. A fixação da multa tem como parâmetros as previsões trazidas na redação do artigo 57, da lei nº 8.078/1990. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve obedecer aos ditames do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 939/943).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos artigos mencionados, ignorando o fato de que o Processo Administrativo objeto da lide e o instaurado pelo SENACON tratam da mesma matéria, sendo que, inclusive, a existência do primeiro é expressamente citada no acórdão administrativo proferido no segundo;
II - arts. 6º, III e IV, e 31, caput, da Lei nº 8.078/90, porque foram ignoradas provas cabais que demonstram a regularidade do serviço, se servindo apenas para replicar a decisão administrativa na qual a Ação Anulatória se insurge. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido se limitou a afirmar, de forma genérica, que efetivamente, no caso concreto, estaria violado o dever de informação ao consumidor. Para tanto, argumenta que "a assertiva do acórdão recorrido destacada acima, de que a Recorrente teria disponibilizado a seus clientes "serviços oferecidos por empresa parceira sua, sem lhes dar prévio conhecimentos das condições da contratação, ou nem sequer dar ao cliente a opção de manifestar interesse na aquisição de tal produto/serviço" é completamente inverídica, conforme se passará a demonstrar" (fl. 966);
III - art. 65, parágrafo único da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.