DECISÃO Trata-se de petição formulada por ROBERTO MINCHILLO na qual pugna, diante da redução de pena o… — REsp REsp 2062092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição formulada por ROBERTO MINCHILLO na qual pugna, diante da redução de pena oriunda da decisão de e-STJ fls.
- 2058/2063, pelo reconhecimento da extinção de punibilidade em vista da prescrição da pretensão punitiva.
- Aduz, em síntese, que a pena final de 2 anos de reclusão, excluída a continuidade delitiva nos termos do que dispõe o art.
- 119 do Código Penal, possui lapso prescricional de 4 anos, razão pela qual operou-se a prescrição entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório.
Tese jurídica registrada
Declarada decadência ou prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3548, 10898, 10621, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por ROBERTO MINCHILLO na qual pugna, diante da redução de pena oriunda da decisão de e-STJ fls. 2058/2063, pelo reconhecimento da extinção de punibilidade em vista da prescrição da pretensão punitiva.
Aduz, em síntese, que a pena final de 2 anos de reclusão, excluída a continuidade delitiva nos termos do que dispõe o art. 119 do Código Penal, possui lapso prescricional de 4 anos, razão pela qual operou-se a prescrição entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Assiste razão ao requerente.
Com efeito, conquanto a pena do requerente tenha ficado consolidada em 2 anos e 8 meses de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é o de 4 anos, ex vi dos arts. 109, V, e 119, ambos do Código Penal.
Dessarte, exsurge do caso que o lapso prescricional foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 17/5/2017, e o subsequente marco interruptivo, qual seja, o acórdão condenatório, de 17/2/2022.
A situação do requerente, aliás, tornou-se idêntica a dos corréus já beneficiados pela prescrição, consoante ficou decidido pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 1. 961, senão vejamos:
2) Como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede o exame de qualquer outro tema.
Considerando as penas impostas aos recorrentes Carlos Cesare Pace e Soraia Soares Papa Pace - com exclusão do acréscimo relacionado à continuidade delitiva (art. 119 do CP) -, de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a corporal por duas restritivas de direitos, e o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (17 de maio de 2017 - fls. 863) e a prolação do acórdão condenatório (17 de fevereiro de 2022 - fls. 1800), verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS CESARE PACE e SORAIA SOARES PAPA PACE, relativamente à imputação de terem infringido o artigo 312, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, restando, assim, prejudicada a análise do recurso por eles interposto às fls. 1941/1955.
O reconhecimento da extinção de punibilidade, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, defiro o pedido e declaro extinta, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, a punibilidade do requerente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.