DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO MINCHILLO contra o acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2062092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO MINCHILLO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n.
- 0003233-55.2013.8.26.0129, que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o recorrente como incurso nas sanções do art.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Extrai-se dos autos que "no período de 27/02/2012 a 23/10/2012, nas circunstâncias descritas na exordial acusatória, Isamar de Lourdes Rossi Ciaco, funcionária pública municipal, à época Diretora do Departamento Municipal de Obras, Viação, Serviços e Planejamento da Prefeitura Municipal de Casa Branca;
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, a fim de redimensionar a pena do agravante para 2 anos de reclusão. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548, 10898, 10621, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO MINCHILLO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n. 0003233-55.2013.8.26.0129, que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o recorrente como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 2047/2056, in verbis:
1. Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Minchillo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 0003233- 55.2013.8.26.0129, e de agravo interposto por Isamar Lourdes Rossi Ciaco contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual o recurso especial não foi admitido.
2. Extrai-se dos autos que "no período de 27/02/2012 a 23/10/2012, nas circunstâncias descritas na exordial acusatória, Isamar de Lourdes Rossi Ciaco, funcionária pública municipal, à época Diretora do Departamento Municipal de Obras, Viação, Serviços e Planejamento da Prefeitura Municipal de Casa Branca; Roberto Minchillo, à época Chefe do Poder Executivo local; Carlos Cesare Pace, Soraia Soares Papa Pace e Caio Ubaldo Papa Pace, representantes legais e administradores da empresa "Gomes e Pace Engenharia Ltda.", agindo com unidade de propósitos, desviaram dinheiro público no equivalente a R$ 153.625,79 em proveito comum, valendo-se da facilidade que lhes proporcionava a qualidade de funcionários públicos de Isamar e Roberto" (fl. 1805).
3. Roberto Minchillo foi absolvido em primeira instância com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e Isamar de Lourdes Rossi Ciaco foi condenada por incursão no artigo 312, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 c/c 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e de 17 dias- multa (fls. 1561/1583).
4. O Ministério Público e a defesa de Isamar de Lourdes Rossi Ciaco interpuseram recursos de apelação, e o TJSP negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para, no que interessa, condenar Roberto Minchillo por incursão no artigo 312, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA caput, e artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, e de 17 dias-multa (fls. 1800/1813).
5. As partes interpuseram, então,
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício não pode incidir a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal apenas em razão do exercício da função pública, no caso de ocupantes de cargo político-eletivo, uma vez que a norma penal não admite a analogia "in malam partem".
4. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de redimensionar a pena do agravante para 2 anos de reclusão.
(AgRg no AREsp n. 1.147.214/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018, grifei.)
Dessarte, deve ser excluída a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, consolidando-se a dosimetria do recorrente em 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.