DECISÃO Às e-STJ fls — AREsp AREsp 2062099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.693/1.694, determinei a redistribuição dos autos para a Primeira Seção em razão do julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF pela Corte Especial do STJ (DJe 16/10/2023).
- ADEMAR MACHADO ROCHA opôs embargos de declaração contra a redistribuição alegando, em síntese, a necessidade da suspensão deste recurso até o julgamento definitivo dos Conflitos de Competência 148.188/DF e 140.456/RS.
- Tendo em vista que o CC 148.188/DF e o CC 140.456/RS transitaram em julgado respectivamente em 26/02/2024 e 11/03/2024, e o recurso especial já foi julgado pelo E.
- Ministro HERMAN BENJAMIM, Ministro da Primeira Seção a quem o recurso foi corretamente redistribuido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Às e-STJ fls. 1.693/1.694, determinei a redistribuição dos autos para a Primeira Seção em razão do julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF pela Corte Especial do STJ (DJe 16/10/2023).
ADEMAR MACHADO ROCHA opôs embargos de declaração contra a redistribuição alegando, em síntese, a necessidade da suspensão deste recurso até o julgamento definitivo dos Conflitos de Competência 148.188/DF e 140.456/RS.
Tendo em vista que o CC 148.188/DF e o CC 140.456/RS transitaram em julgado respectivamente em 26/02/2024 e 11/03/2024, e o recurso especial já foi julgado pelo E. Ministro HERMAN BENJAMIM, Ministro da Primeira Seção a quem o recurso foi corretamente redistribuido (e-STJ fls. 1.715/1.717), prejudicada a análise dos embargos de declaração de e-STJ fls. 1.703/1.708.
Devolvam-se os autos ao Ministro Relator.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.