ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2062159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 10601, 4264, 14124, 3372, 10926, 3637, 5555, 10609, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 573 § 1º, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. TESE DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LETICIA BEATRIZ SILVA DA ROSA contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 1.489 ):
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 573 § 1º, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. TESE DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Nas razões, a agravante rechaça a incidência da Súmula 284/STF no tópico atinente à tese de ilicitude da prova, aduzindo que, embora o título do item que aborda a referida tese aponte contrariedade aos arts. 157, caput e §1º, e 573, §1º, do CPP, o tópico traz em sua fundamentação outros dispositivos de lei que tratam da matéria (art. 3º da Lei n. 9.472/97, o art. 7º da Lei n. 12.965/14), concluindo que a questão posta no acórdão e na sentença de pronúncia guardam relação direta com os dispositivos apontados como violados (fls. 1.498/1.500).
Quanto à contrariedade ao art. 3º-A do Código de
[trecho intermediário suprimido]
do sistema acusatório por quebra de imparcialidade, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ora, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas, firmou que o contato da Juíza com a Autoridade Policial foi apenas o necessário para coleta de informações sobre o flagrante, circunstância essa que caracterizou atuação diligente e não quebra de imparcialidade, já que a juíza acompanhou o desenvolvimento das investigações e trouxe todos os elementos disponíveis no momento para bem fundamentar a necessidade de prisão da recorrente, o que, por si só, já é indicativo da lisura do procedimento adotado (fls. 1.215/1.216).
Nesse cenário, a reversão da conclusão de que não houve quebra da imparcialidade judicial demandaria o amplo revolvimento das circunstâncias fáticas em que verificado o processamento da ação penal, procedimento esse inviável à luz da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.