DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA BEATRIZ SILVA DA ROSA, fundado no art — REsp REsp 2062159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA BEATRIZ SILVA DA ROSA, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 5005601-60.2019.8.21.0070/RS, mantendo a sentença que pronunciou a recorrente como incursa nos crimes de homicídio qualificado tentado, corrupção de menor e organização criminosa.
- Nas razões, a recorrente suscitou dissídio jurisprudencial em relação à obrigatoriedade de prévia autorização judicial para acesso ao conteúdo de aparelho celular (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 10601, 4264, 3637, 5555, 10609, 14124, 3372, 10926, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA BEATRIZ SILVA DA ROSA, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5005601-60.2019.8.21.0070/RS, mantendo a sentença que pronunciou a recorrente como incursa nos crimes de homicídio qualificado tentado, corrupção de menor e organização criminosa.
Nas razões, a recorrente suscitou dissídio jurisprudencial em relação à obrigatoriedade de prévia autorização judicial para acesso ao conteúdo de aparelho celular (fl. 1.293) e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 157, caput e § 1º, c/c o art. 573, § 1º, ambos do Código de Processo Penal; e 2) art. 3º-A do Código de Processo Penal (fls. 1.275/1.297).
Contrarrazões juntadas às fls. 1.439/1.447, a Corte de origem admitiu o recurso (fls. 1.450/1.455).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.478/1.487).
É o relatório.
Inviável conhecer do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), pois o recorrente não indiciou explicitamente o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente no tópico em que foi alegada divergência, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.
De outra parte, no que se refere ao recurso fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recurso também não comporta conhecimento. Explico.
1) violação do art. 157, caput e § 1º, c/c o art. 573 § 1º, ambos do CPP
Nesse tópico, a tese defensiva é de ilicitude da prova decorrente e derivada do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, sem prévia autorização judicial (fl. 1.284).
O recurso, no entanto, padece de fundamentação deficiente.
Ora, os dispositivos indicados como violados não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a referida tese, na medida em que versam apenas acerca da consequências da nulidade eventualmente declarada e não da nulidade em si (acesso ao conteúdo de aparelho celular sem prévia autorização judicial):
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São
[trecho intermediário suprimido]
que não houve quebra da imparcialidade judicial, demandaria o amplo revolvimento das circunstâncias fáticas em que verificado o processamento da ação penal, procedimento esse inviável à luz da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 573 § 1º, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. TESE DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.