DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NATAL WILLIAN FRAGA, com fundamento no art — REsp REsp 2062235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NATAL WILLIAN FRAGA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , assim ementado (e-STJ, fls.
- 726-727): APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS PRINCIPAIS E ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO REGIONAL E DO REPRESENTANTE LEGAL DO COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO DO PARTIDO E CANDITATOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESPESAS SÃO ORIUNDAS DA CAMPANHA E EM PROVEITO DO POLÍTICO - ARTIGO 333, I, DO CPC/73 (ART.
- 373, I, DO CPC/15) - RECURSOS PRINCIPAIS PROVIDOS E ADESIVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NATAL WILLIAN FRAGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , assim ementado (e-STJ, fls. 726-727):
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS PRINCIPAIS E ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO REGIONAL E DO REPRESENTANTE LEGAL DO COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO DO PARTIDO E CANDITATOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESPESAS SÃO ORIUNDAS DA CAMPANHA E EM PROVEITO DO POLÍTICO - ARTIGO 333, I, DO CPC/73 (ART. 373, I, DO CPC/15) - RECURSOS PRINCIPAIS PROVIDOS E ADESIVO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. Inteligência do art. 15-A, da Lei n. 9.096/1995 vigente à época dos fatos. 2. O representante de Comitê Financeiro Partidário só pode ser pessoalmente responsabilizado quanto atua fora ou além de suas atribuições. 3/As despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária dos partidos e candidatos, a teor do preconiza o art. 17, da Lei riº 9.504/97. Precedentes do STJ. 4. Não obstante a previsão legal de responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos, se restar demonstrado que a despesa contraída foi revertida em beneficio do próprio diretório partidário ou de todos os candidatos do partido político, não há como responsabilizar um determinado candidato pelo seu pagamento. 5. Autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme prescreve o artigo 333, I, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença atual artigo 373, I, do CPC/15). 6. Recursos principais providos. Recurso adesivo desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.019-1.024).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.