ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 206238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
Resultado indicado
Isso porque a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3607, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
2. No caso, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos obtidos na persecução penal que indicam a utilização das empresas para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Percebe-se que a decisão impugnada aplicou medida cautelar específica e assim procedeu de modo fundamentado, retirando dos autos elementos concretos e indicativos de que a atividade empresarial exercida estava integrada às práticas dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos.
3. Para acolher a alegação da defesa de que as empresas não têm qualquer relação com as atividades criminosas investigadas seria necessário revolvimento fático-probatório aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
4. Em nenhum momento foi afastada a necessidade de adoção de cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isso porque a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar.
5. As medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva, incluindo aquelas relativas às atividades empresariais, mostram-se não apenas adequadas, mas necessárias para coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente a estrutura da organização criminosa investigada.
6. A alegação de desproporcionalidade das cautelares questionadas contradiz a própria tese recursal anteriormente apresentada pelo agravante, havendo elementos que indicam sua plena capacidade de manter sua subsistência no curso do cumprimento das
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau não haja conferido prazo à defesa para se manifestar acerca das cautelares adicionais antes de as decretar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas. Isso porque, como bem apontado no acórdão recorrido, eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, pudesse coagir testemunhas, suprimir eventuais elementos de prova ou praticar outros atos capazes de dificultar a persecução criminal.
A propósito:
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5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso.
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(RHC n. 133.584/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2022)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.