DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jorge Abdul Ahad e outros com fundamento no art — REsp REsp 2062457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jorge Abdul Ahad e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA PARA MINERAÇÃO - EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É possível a apresentação de documentos após o oferecimento da inicial, mormente quando não constatado prejuízo à parte contrária e, portanto, sem a presença do espírito de ocultação premeditada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 11810, 9997, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Jorge Abdul Ahad e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA PARA MINERAÇÃO - EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a apresentação de documentos após o oferecimento da inicial, mormente quando não constatado prejuízo à parte contrária e, portanto, sem a presença do espírito de ocultação premeditada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 80/84).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrentou questão essencial suscitada nos embargos de declaração, consistente na ocorrência de preclusão pro judicato e na vedação de o juízo decidir novamente matéria já decidida, bem como na preclusão do direito de emendar após o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem;
II - arts. 5º e 505 do CPC, porque é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas na mesma lide, tendo o juízo de origem, após fixar prazo sob pena de indeferimento, concedido nova oportunidade para a juntada dos mesmos documentos, em afronta à boa-fé e à cooperação processual;
III - arts. 320, 321, 330, 334 e 485 do CPC, pois, ausentes os documentos indispensáveis, a inicial deveria ter sido indeferida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da diligência no prazo assinado pelo juízo a quo.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 120/125.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto no âmbito de ação de alvará de pesquisa para mineração, em curso na 1ª Vara da Comarca de Miranda, e julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 48).
A demanda originária foi proposta por Edem - Empresa de Desenvolvimento Em Mineração e Participações Ltda., que busca autorização judicial para ingressar em parte da área de propriedade dos réus, a fim de realizar pesquisa mineral, afirmando deter, por cessão, alvarás de pesquisa expedidos pela Agência Nacional de Mineração relativos aos processos ANM nn. 868330/2009, 868107/2016, 868113/2016 e 868117/2016 (fls. 36/37 e 50).
Nas instâncias ordinárias, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória concedendo à autora prazo de 15 dias para juntar aos autos os alvarás de pesquisa mineral, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas todas as demais questões deduzida s no raro apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 80/84), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, desta feita com o enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.