DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTA… — EAREsp EAREsp 2062628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSO ESPECIAL DE METARLÚRGICA VALÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO EM PARTE.
- A Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. promoveu execução de título extrajudicial contra o Estado do Rio de Janeiro, FAETEC e EMOP, visando o pagamento de valores decorrentes de contratos administrativos.
Resultado indicado
O recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. não foi conhecido devido à ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fls. 667/668):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE METARLÚRGICA VALÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. A Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. promoveu execução de título extrajudicial contra o Estado do Rio de Janeiro, FAETEC e EMOP, visando o pagamento de valores decorrentes de contratos administrativos. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade da FAETEC e da EMOP, mas condenou apenas o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do débito.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro em relação ao contrato firmado pela FAETEC, imputando a esta o pagamento integral do contrato, mantendo, contudo, a responsabilidade daquele pela dívida da EMOP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro é legítimo para responder pelos débitos da EMOP e da FAETEC, considerando a personalidade jurídica própria dessas entidades. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos, mesmo diante da alegação de reformatio in pejus e coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. não foi conhecido devido à ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. O Estado do Rio de Janeiro também foi considerado ilegítimo para responder pelos débitos da EMOP, pois esta possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
7. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP foi reconhecida, afastando-se a alegação de reformatio in pejus e de coisa julgada, uma vez que a sentença de primeiro grau não declarou a ilegitimidade dessas entidades.
8. A decisão judicial deve ser interpretada considerando a fundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os limites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé, o que está categoricamente previsto no art. 489, § 3º, do CPC/2015.
9. A programação de desembolso orçamentária foi considerada equivalente à nota de empenho, constituindo título
[trecho intermediário suprimido]
relator para acórdão o eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019, segundo o qual, "com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhe provimento".
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.