DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2062684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- A ausência de procuração indicando os nomes dos advogados e da sociedade de que dela façam parte, não conduz à ilegitimidade processual, sobretudo diante da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujas cláusulas expressam de forma objetiva e clara o nome de todos os profissionais habilitados; ainda que, por força do art.
- 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte", irregularidade da qual poderia advir, eventualmente, simples reprimenda administrativa.
Resultado indicado
1.703-1.704): RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO CONTRATUAL - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS - ACORDO CELEBRADO PELA CONTRATANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7694
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.703-1.704):
RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO CONTRATUAL - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS - ACORDO CELEBRADO PELA CONTRATANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de procuração indicando os nomes dos advogados e da sociedade de que dela façam parte, não conduz à ilegitimidade processual, sobretudo diante da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujas cláusulas expressam de forma objetiva e clara o nome de todos os profissionais habilitados; ainda que, por força do art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte", irregularidade da qual poderia advir, eventualmente, simples reprimenda administrativa. 2. Os recorrentes assumiram voluntariamente a condição de devedores solidários da genitora/contratante, de modo que o polo passivo da demanda executiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 3. Em que pese a realização do acordo, em referida transação não dispôs expressamente sobre a renúncia aos honorários advocatícios. 4. Um acordo hígido, cuja eficácia foi obtida em processo diverso, mas somente após o trabalho desenvolvido pelo profissional contratado, por si só, não tem o condão de prejudicar a remuneração devida ao exequente, porquanto estabelecida em contrato de honorários advocatícios celebrado com vistas a alcançar o mesmo objetivo (transferência da propriedade de parte do imóvel rural para os filhos comuns do ex- casal); atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, violaria a boa-fé processual.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.753-1.758).
Em suas razões (fls. 1.767-1.792), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida para a execução. Defende o entendimento de "que não havendo menção da sociedade de advocacia a que pertence o advogado, para recebimento e por decorrência lógica também a cobrança (execução), de honorários tanto de sucumbência quanto contratual, a
[trecho intermediário suprimido]
citado §3º do art. 4º da Portaria nº 298/2020-PRES, razão pela qual não há falar em desatenção ao prazo prescrito no art. 935 do CPC, menos ainda em cerceamento de defesa.
Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido no ponto demandaria, necessariamente, a análise de direito local (Portaria n. 298/2020-PRES do TJMT), o que é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADOS, por perda de objeto, os requerimentos de fls. 1.954-1.960 e 1.965-1.977.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.