DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JULIAO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2062733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JULIAO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art.
- 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
IV - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6122, 6146, 10655, 6100, 6131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JULIAO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 182):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Embora o agravante em junho de 1989 já possuísse direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, deixou de exercitar seu direito, vindo a requerê-la em maio de 1991.
III - A RMI da jubilação da parte autora foi fixada corretamente, visto que foi dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão de seu benefício.
IV - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 4º da Lei 6.950/1981 e aos arts. 21 e 135 do Decreto 89.312/1984, visto que que faria jus à concessão da aposentadoria especial antes da promulgação da Lei 7.787/1989, uma vez que estariam preenchidos os requisitos, devendo ser observados os critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI) pela legislação da época, utilizando-se para tanto o limite de salários de contribuição na razão de vinte salários mínimos (fls. 184/198).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido (fls. 210/212).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados o art. 4º da Lei 6.950/1981 e os arts. 21 e 135 do Decreto 89.312/1984.
O acórdão recorrido, entretanto, não solucionou a lide por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.
Neste caso, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 181):
A pretensão do agravante para que seja recalculado o seu salário-de-benefício considerando as regras vigentes em 30.06.1989, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado
[trecho intermediário suprimido]
da concessão do benefício, ainda que o segurado já possuísse direito à percepção do benefício sob a égide de legislação pretérita.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.