DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSI… — REsp REsp 2062754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL e OUTROS , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 0051410-49.2006.4.03.6182, assim ementado (fl.
- SÓCIOS DA EXECUTADA CUJOS NOMES NÃO CONSTAM DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5980, 6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL e OUTROS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível n. 0051410-49.2006.4.03.6182, assim ementado (fl. 1832):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. SÓCIOS DA EXECUTADA CUJOS NOMES NÃO CONSTAM DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente em determinar que sendo idênticas as ações, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem resolução do mérito.
2. In casu, verificada a identidade das partes, já que nos presentes embargos à execução e na ação anulatória nº0025095-12.2001.403.6100, as partes são SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a UNIÃO FEDERAL; quanto ao pedido, consiste em desconstituição do título exequendo e extinção de execução fiscal, tendo em vista a imunidade/isenção em relação às contribuições previdenciárias executadas, e a causa de pedir refere-se na declaração de reconhecer a imunidade tributária estabelecida no artigo 195, § 7º da CF e/ou isenção pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/91.
3. Verificada a tríplice identidade, deve ser reconhecida a litispendência, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. Os embargantes, conquanto possam ser sócios da empresa executada, não tiveram seus nomes indicados na exordial da execução fiscal nº 0039626-12.2005.403.6182, nem nas respectivas CDAs que a embasaram, tampouco foram incluídos posteriormente no polo passivo daquele feito, constituído desde o início por outros responsáveis tributários então apontados pela exequente. Destarte, não são parte na ação executiva e, como consequência lógico-jurídica, não podem figurar no polo ativo destes embargos à execução, por manifesta ilegitimidade para a causa.
5. Recurso de apelação desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 1893-1901).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou as seguintes questões suscitadas na origem: "alegações de nulidade processual (ausência de intimação acerca da designação de julgamento), contradição e omissão (quanto a aplicação do artigo 41 da Lei Complementar n. 187/2021 e da ocorrência de decadência)"
[trecho intermediário suprimido]
ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1893-1901) e determinar que outro seja proferido, a fim de que, afastado o fundamento utilizado para não apreciar a alegação de decadência, o Tribunal de origem prossiga na análise do referido pedido, decidindo como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. OMISSÕES INEXISTENTES. DECADÊNCIA. FALTA DE APRECIAÇ ÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.