DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 206281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Sidrolândia/MS e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "a despeito da natureza civil do contrato de seguro, verifica-se que o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada à relação de emprego".
- Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Sidrolândia/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "examinando a petição inicial, não identifico qualquer vinculação do pedido formulado à relação de emprego estabelecida entre a parte autora e a indigitada empresa SEARA ALIMENTOS LTDA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Sidrolândia/MS e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Rozinaldo Alves Prete em desfavor de Centauro Vida e Previdência S/A, Inviolável Toledo Ltlda. e Segurança Eletrônica Sidrolândia Ltda. - EPP, objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "a despeito da natureza civil do contrato de seguro, verifica-se que o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada à relação de emprego".
O d. Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Sidrolândia/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "examinando a petição inicial, não identifico qualquer vinculação do pedido formulado à relação de emprego estabelecida entre a parte autora e a indigitada empresa SEARA ALIMENTOS LTDA. Na verdade, a causa de pedir da indenização por ela vindicada consiste no seu alegado desconhecimento do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro a que aderiu, mais especificamente daquelas restritivas de direitos; ou seja, na falta de transparência da requerida".
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A questão é de singela resolução.
Inicialmente, salienta-se que a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, levando-se em consideração as partes envolvidas, tal como postas na petição inicial (CC n. 20.606/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 24/11/1997; CC n. 51.181/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 20/3/2006).
Sem maiores digressões, analisando a petição inicial, trata-se de demanda proposta exclusivamente contra seguradora, não fixando, portanto, suas raízes na relação
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.