DECISÃO Vistos — REsp REsp 2062862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do Código de Processo Civil de 2015) interposto contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento no art.
- 1.037, II, do CPC/2015, determinei a devolução dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo afetado, e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5986, 9098, 899, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 246/250e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015) interposto contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinei a devolução dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo afetado, e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls. 211/212e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Passo à análise do recurso às fls. 94/103e.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GOMES DOS REIS NETO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 34/35e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV DO VALOR INCONTROVERSO, HOMOLOGANDO PLANILHA APRESENTADA PELO EXECUTADO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os juros de mora, visam compensar o credor pelo atraso culposo - a mora - do devedor no cumprimento da sua obrigação. Assim, e a toda evidência, a sua incidência só pode se dar quando se verifica o inadimplemento;
2. Observado o procedimento legal para satisfação dos honorários de sucumbência pelo ente Público, não se pode falar em mora, eis que a forma que a Fazenda Pública possui para efetuar o pagamento da dívida é mediante requisição de pequeno valor (RPV), no caso em tela;
3. Como a Fazenda sequer foi intimada para pagar a verba honorária, não se cogita de termo inicial para pagamento e, por conseguinte, não há que se falar em mora, ao menos até o momento.
4. Os honorários advocatícios devem incidir sobre e, tão somente, o valor da causa atualizado;
5. Decisão de 1º grau é coerente e, desta feita, entendo não haver reprimendas, não se tratando, em nenhuma hipótese de decisão teratológica;
6. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 62/65e; 86/89e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese segundo a qual os juros de mora
[trecho intermediário suprimido]
no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 211/212e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 246/250e, e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.