ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2062947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de cláusula de reajuste p or sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando que o critério de reajuste seja aferido em sede de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais.
- A embargante alega contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que já houve realização de perícia nas instâncias ordinárias, sem que a operadora tenha demonstrado a validade dos percentuais de reajuste.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de cláusula de reajuste p or sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando que o critério de reajuste seja aferido em sede de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais.
2. A embargante alega contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que já houve realização de perícia nas instâncias ordinárias, sem que a operadora tenha demonstrado a validade dos percentuais de reajuste. Também aponta erro material quanto à inversão e fixação dos ônus sucumbenciais.
3. A parte embargada apresentou impugnação sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo a majoração dos honorários recursais.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se há contradição no acórdão embargado quanto à determinação de apuração do reajuste em sede de cumprimento de sentença, mesmo após a realização de perícia nas instâncias ordinárias; e (II) saber se houve erro material na inversão e fixação dos ônus sucumbenciais.
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
6. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado reconheceu a índole abusiva do reajuste e determinou a apuração do percentual adequado em cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada.
7. Não há erro material na inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que o provimento parcial do recurso especial justificou a redistribuição dos encargos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
8. Os argumentos apresentados pela embargante não configuram vícios no acórdão embargado, mas mero inconformismo com a decisão
[trecho intermediário suprimido]
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.