DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2062948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fl.
- 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO Não foram opostos embargos de declaração.
- 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) por requerer publicação exclusivamente em nome do patrono substabelecido, e o desatendimento desse requerimento acarretou nulidade (fl.
Resultado indicado
41): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO Não foram opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) por requerer publicação exclusivamente em nome do patrono substabelecido, e o desatendimento desse requerimento acarretou nulidade (fl. 79).
Além disso, sustenta divergência jurisprudencial, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, analisando caso semelhante, reconheceu nulidade (fl. 95).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 132/139).
O recurso foi admitido (fls. 140/142).
É o relatório.
Não é possível conhecer do recurso.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Produtora de Cal Colombo Ltda. da decisão que, proferida nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes, sob o fundamento de que não tinha havido prejuízo à parte recorrente.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que inexistia nulidade nos atos processuais praticados após a juntada do substabelecimento por ausência de prejuízo à parte recorrente, assim fundamentando (fls. 44/47, sem destaques no original):
Consiste, pois, o objeto da controvérsia, na existência ou não de nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada do substabelecimento de mov. 128.1.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive nesta Câmara, nos termos dos julgados abaixo transcritos, que a nulidade para ser declarada exige a ocorrência de prejuízo, a teor do disposto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil:
..
E essa exigência, diferentemente do que alega a agravante, refere-se tanto à nulidade considerada relativa, quanto à nulidade considerada absoluta
..
No caso em análise, novamente ao contrário do alegado pela agravante, não se evidencia a ocorrência de qualquer prejuízo pela inobservância pontual do substabelecimento de mov. 128.1.
De fato, consoante corretamente exposto pela decisão recorrida " a pós o substabelecimento de mov. 128.1, foram
[trecho intermediário suprimido]
que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Também não é possível conhecer da divergência jurisprudencial. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.