ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2062974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 10655, 8960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Na hipótese, não há obscuridade a ser sanada, tendo o acórdão embargado sido claro no sentido do não conhecimento do recurso da embargante diante da ausência de regularização da representação processual após a intimação realizada para esse fim.
2. O eventual provimento de recurso de outro credor não tem nenhuma repercussão no crédito da embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPLORER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS impugnando acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL. FALHA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual oadvogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes.
2. O descumprimento do prazo estabelecido para a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial enseja o não conhecimento dorecurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula nº 115/STJ.
3. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinouapresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 870).
O embargante aponta uma singela obscuridade no acórdão embargado, pois não teria restado clara a extensão dos efeitos da eventual procedência do recurso especial interposto por Quattrini Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.
Afirma que a situação discutida em ambos os recursos especiais são idênticas, tendo sido apresentadas as mesmas premissas e fundamentos.
Defende que eventual provimento do recurso da Quattrini deverá repercutir favoravelmente sobre o seu crédito, sob
[trecho intermediário suprimido]
em Direitos Creditórios irá lhe favorecer, sem apontar, contudo, qual o dispositivo legal que autorizaria essa conclusão.
Cumpre observar que são 2 (dois) credores diferentes, com créditos independentes, habilitados na recuperação judicial de Alpex Alumínio S.A. em habilitações distintas, votaram na assembleia de credores de forma independente e receberam pagamentos próprios.
Assim, apesar de se tratar de créditos garantidos por alienação fiduciária de bem de terceiro, não há nenhum impedimento para que tenham destinações diferentes, a depender das providências adotadas por cada um dos seus titulares.
Veja, a hipótese não é de anulação de uma cláusula do plano de recuperação judicial que beneficiaria diversos credores a ela submetidos, mas da análise de créditos separados, ainda que com características semelhantes.
Estão ausentes, portanto, os vícios ensejadores dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.