ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2062974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- É irrecorrível a decisão que, em juízo de reconsideração, apenas determina a inclusão do feito em pauta de julgamento para permitir a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifou-se) Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 10655, 8960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS OCORRÊNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É irrecorrível a decisão que, em juízo de reconsideração, apenas determina a inclusão do feito em pauta de julgamento para permitir a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
2. Na hipótese foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inicialmente havia conhecido em parte do recurso especial e, nessa extensão, não o provia.
3. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com a ausência de motivação.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DINGLE PARTICIPAÇÕES LTDA. e BRASPORTOS OPERADORA PORTUÁRIA S.A. impugnando decisão de fls. 857/859 (e-STJ), que deu provimento ao agravo interno do agravado e reconsiderou a decisão de fls. 696/705 (e-STJ) para novo exame do recurso especial.
As agravantes afirmam que o agravo interno não poderia ter sido conhecido pois não foram impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.
Sustentam que na petição de agravo interno não foi mencionado como seria possível a esta Corte analisar se o comportamento do Banco Itaú configurou renúncia expressa à garantia sem reexaminar fatos e provas. Alegam que o único trecho que poderia ser considerado é o item 4.2.9. De todo modo, ainda que se tenha afirmado estar a pretensão restrita a revaloração da prova, não há esclarecimento de como seria possível o novo julgamento do recurso especial sem a análise dos documentos relacionados pelo Tribunal de origem para concluir que houve renúncia expressa.
Asseveram que também há deficiência na impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ, pois nenhuma linha do recurso distingue ou supera o entendimento acolhido.
Entendem que a hipótese não trata de revaloração de prova, mas exige a análise dos documentos, de modo que é inafastável a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Além disso, o agravo interno não abordou como a jurisprudência mencionada não abrangeria o caso em análise.
Apontam, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório.
4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido".
(AgInt no AgInt no AREsp nº 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.