ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2063012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto pela defesa, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, a dosimetria da pena e o regime prisional fixado.
- O embargante alegou omissão quanto à nulidade formal do flagrante por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 10612, 10621, 3608, 10633, 10925, 4264, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Entorpecentes. Busca veicular. Dosimetria da pena. Regime prisional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto pela defesa, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, a dosimetria da pena e o regime prisional fixado.
2. O embargante alegou omissão quanto à nulidade formal do flagrante por violação ao art. 306, caput, do Código de Processo Penal, e contradição na aplicação da fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade formal do flagrante por ausência de comunicação imediata à família e assistência de advogado; e (ii) saber se houve contradição na aplicação da fração da redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A análise da legalidade da abordagem e da busca veicular foi considerada questão preliminar e prejudicial, sendo concluída pela sua validade com base no art. 244 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada, afastando a alegação de nulidade formal do flagrante.
5. Eventuais irregularidades formais no auto de prisão em flagrante, como ausência de comunicação à família ou assistência de advogado, não contaminam o processo ou invalidam provas obtidas licitamente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação do embargante foi fundamentada no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e laudo químico-toxicológico, não se baseando exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
7. Não há contradição na aplicação da fração da redutora do tráfico privilegiado, pois a quantidade e variedade das drogas apreendidas foram legitimamente utilizadas na terceira fase da dosimetria para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/3.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente
[trecho intermediário suprimido]
a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não foram consideradas na primeira fase da dosimetria, sendo legítima sua utilização na terceira fase para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/3, e não no máximo de 2/3 pretendido pelo embargante.
Ressalto que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
Assim, o que o embargante pretende, em verdade, é a nova discussão de matéria já julgada pelo colegiado da Quinta Turma em virtude do resultado desfavorável, hipótese que inadmite aoposição de embargos de declaração, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão embargada, imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.