DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2063265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 972): DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Liquidação dos haveres sociais - Arbitramento - Homologação - Inconformismo dos requeridos - Alegação de imprecisão do laudo e erro na fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora - Objeções descabidas - Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
972): DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Liquidação dos haveres sociais - Arbitramento - Homologação - Inconformismo dos requeridos - Alegação de imprecisão do laudo e erro na fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora - Objeções descabidas - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09622., 00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 972):
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Liquidação dos haveres sociais - Arbitramento - Homologação - Inconformismo dos requeridos - Alegação de imprecisão do laudo e erro na fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora - Objeções descabidas - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 988-995).
Em suas razões (fls. 995-1.017), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo na análise dos seguintes argumentos: (a) os executados se pronunciaram sobre o laudo pericial, tanto que concordaram com a conclusão de que "o patrimônio líquido era negativo" (fl. 1.008); e (b) o laudo foi parcialmente homologado pelo magistrado sentenciante, tendo, neste particular, havido contradição na sentença. Defende que, "para a apuração dos haveres do sócio, haveria necessidade de se considerar os ativos intangíveis e o ativo imobilizado da empresa e, no entanto, no desfecho, tal fato não foi levado em consideração" (fls. 1.010-1.011). Acrescenta ainda o equívoco na decisão no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora; e
(ii) art. 1.031, §2º, do CC, que "revela uma alteração quanto ao pagamento da quota liquidada o que implica na aplicação dos juros de mora, somente após o decurso do prazo de 90 dias para pagamento da mesma e em havendo discussão judicial, somente após o trânsito em julgado do Decidido quanto a apuração dos haveres" (fl. 1.013).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.022).
O recurso foi admitido na origem (fl. 1.023-1.024).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de dissolução parcial de sociedade em que, na fase de liquidação de haveres, houve a homologação do laudo pericial. Extrai-se a fundamentação adotada pelo Tribunal local (fls. 972-975):
O recurso não merece provimento.
O MM. Juiz deu oportunidade a que as partes se manifestassem sobre o trabalho do perito e, diante da ausência de impugnação, o homologou.
Não há, pois, neste momento do processo, cogitar de erros na estimação do ativo e passivo da empresa, mais ainda, quando as impugnações não se fazem acompanhadas de dados objetivos que demonstrem ter havido falhas no trabalho desenvolvido pelo experto judicial, que se encontra bem fundamentado.
Vazia, igualmente, a questão afeta ao termo inicial de fluência dos juros moratórios. São eles devidos, mesmo, a partir da data da citação inicial.
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No mesmo sentido, outros
[trecho intermediário suprimido]
que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de que seu termo inicial seria computado apenas após a decisão definitiva (fl. 1.016), momento que, segundo os recorrentes, coincidiria com a efetiva liquidação dos haveres, não foi expressamente indicada nas razões dos embargos e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, a Corte a quo não foi instada, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ademais diversamente do alegado pela parte, o art. 1.031, §2º, do CC não prevê a incidência dos juros moratórios expressamente a partir da "decisão definitiva". Sobre a mora, a norma dispõe seu início "no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário". Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.