ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2063270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Em se tratando de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos, é possível definir o conteúdo econômico da demanda com base no custo do tratamento.
- 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem, em regra, ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, valor este que, no caso dos autos, reflete o custo anual do tratamento médico pretendido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TRATAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO. TEMA REPETITIVO 1.076. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos, é possível definir o conteúdo econômico da demanda com base no custo do tratamento.
2. Nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem, em regra, ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, valor este que, no caso dos autos, reflete o custo anual do tratamento médico pretendido.
3. A pretensão da agravante de fixação dos honorários por equidade, por ser o valor da causa elevado, afronta o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, no qual se consolidou o entendimento de que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da minha lavra (fls. 625-629) em que dei provimento ao recurso especial interposto por JAIR ZENSUKE MIYASHIRO, por entender que: a) a demanda tem conteúdo condenatório mensurável, razão pela qual os honorários devem ser fixados conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a base de cálculo, no caso, deve ser o valor atualizado da causa, com fixação no percentual de 10%, suficiente para remunerar o trabalho do patrono da parte autora.
Nas razões do agravo interno (fls. 649-653), a agravante alega, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, pois o valor de 10% sobre o valor atualizado da causa supera R$ 100.000,00, revelando excesso e resultando em enriquecimento ilícito do patrono da parte adversa (art. 884 do Código Civil). Sustenta mínima complexidade
[trecho intermediário suprimido]
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Constata-se que a pretensão deduzida pela agravada afronta o precedente vinculante mencionado, pois pretende a redução do valor dos honorários fixados na decisão agravada por considerar excessiva a verba, já que fixada sobre valor da causa elevado. Sendo perfeitamente possível aferir, no caso, o proveito econômico obtido - correspondente ao valor do tratamento pretendido, refletido, no caso, no valor atualizado da causa, que corresponde ao custo anual dos fármacos - não há como arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, apenas por terem alcançado patamar elevado. Entendimento diverso resultaria não apenas em afronta ao precedente vinculante mencionado - e, portanto, ao art. 927, III, do Código de Processo Civil - mas também o art. 85, § 2º, desse diploma legislativo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.