DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A — AREsp AREsp 2063286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 262-263):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reportagem exibida pela ré noticiando a prática de crime sexual contra a autora, menor idade. Interesse público não contrastado. Descumprimento, entretanto, do dever estabelecido pelo art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Divulgação de elementos suficientes a permitirem a identificação da vítima. Irrelevante preservação da imagem. Legislação que exige a proteção da identidade, aqui entendidas as características que possam, direta ou indiretamente, o reconhecimento da menor (STJ, REsp 1.297.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Desrespeito que estabelece a violação da sua integridade. Danos morais, nesse caso, in re ipsa: "Desse modo, em casos como o ora em análise, considerando, sobretudo, a especial proteção concedida à imagem e identidade das crianças e adolescentes, a violação da norma e a caracterização do ato como ilícito encontram-se intrinsecamente relacionadas à própria configuração do dano, vale afirmar, uma vez infringido o conteúdo da norma protetiva, vulnera-se a imagem da criança ou do adolescente, violando o direito ao resguardo/preservação de sua imagem/identidade. Essa é uma situação típica do chamado dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), caso em que a prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra é completamente despicienda" (STJ, REsp 1.297.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Valor da indenização: R$ 20.000,00, solidariamente. Excesso não verificado. Observância do art. 944 do Código Civil. APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 277-281):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Intuito de rediscussão da causa. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.316/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, os valores decorrentes do julgamento nas instâncias ordinárias deve ser mantido.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eve ntual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.