DECISÃO Em seu agravo interno, a parte agravante, AGRO PECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA — AREsp AREsp 2063399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em seu agravo interno, a parte agravante, AGRO PECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA. alegou que efetuou o pagamento do crédito tributário pela "liquidação do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT instituído pela Lei 13.496/2017" (fl.
- Instada a se manifestar, a parte requerida, FAZENDA NACIONAL, em petição de fl.
- 1.987, confirma que o crédito tributário objeto destes autos foi extinto pelo pagamento.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno de fls.
Resultado indicado
1.987, confirma que o crédito tributário objeto destes autos foi extinto pelo pagamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 10658, 6017, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em seu agravo interno, a parte agravante, AGRO PECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA. alegou que efetuou o pagamento do crédito tributário pela "liquidação do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT instituído pela Lei 13.496/2017" (fl. 1.735).
Instada a se manifestar, a parte requerida, FAZENDA NACIONAL, em petição de fl. 1.987, confirma que o crédito tributário objeto destes autos foi extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1.726/1.759 em vista da perda superveniente do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.