DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Duque de Caxias, com fundamento no art — REsp REsp 2063537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Duque de Caxias, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 2.179): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. "ROYALTIES".
- INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. (RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023) No caso dos autos, o alegado interesse processual da edilidade recorrente implica a análise dos dispositivos de le i cuja constitucionalidade está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10004, 10106
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Duque de Caxias, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 2.179):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. "ROYALTIES". REPARTIÇÃO. CRITÉRIOS. PONTOS DE ENTREGA ÀS CONCESSIONÁRIAS. INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. EQUIPARAÇÃO. §3º DO ART. 48 E §7º DO ART. 49 DA LEI Nº 9.478/1997, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 12.73/2012. INTERESSE PROCESSUAL.
- Os Municípios (assim como Estados e o Distrito Federal) titulares de direito a receberem parcelas de "royalties" foram classificados pelo art. 7º, da Lei nº 7.990/1989, em grupos, desde que (a) produtores de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos líquidos, (b) que possuam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural ou (c) sejam confrontantes àqueles
- A Lei nº 7.990/1989 não ampara pretensão a "royalties" do Estados e Municípios em que houvesse apenas pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido, ou seja, apenas houvesse as "city gates" ou Unidades de Processamento de Gás (UPGNs).
- O art. 48 e o §7º, do art. 49, da Lei nº 9.478/1997, com as redações dadas pela Lei nº 12.734/2012 estenderam a distribuição de royalties de gás natural aos municípios denominados "city gates".
- Neste Mandado de Segurança, o Impetrante alega desigualdade na distribuição de "royalties" entre municípios, injustiça que adviera do §3º do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, normas que amparam a RD ANP nº 624/2013.
- O MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS-RJ recebe "royalties" por sua qualidade de ponto de entrega (Unidades de Processamento de Gás - UPGN-REDC, Ponto de Entrega Termorio II e Ponto de Entrega Duque de Caxias) a concessionárias de gás natural produzido no País após a equiparação com as instalações de embarque e desembarque.
- Portanto, o Impetrante é beneficiado pela aplicação de normas que criaram direito de município não produtor de gás, qualificado como "city gate", ao recebimento de quota advinda de partilha de "royalties", não lhe sendo proveitosa a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97 e, consequentemente, o afastamento da RD ANP nº 624/2013.
- Remessa e Apelação da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP providas e apelação do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS-RJ prejudicada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.268/2.272).
A parte recorrente aponta, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes.
2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.
(RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
No caso dos autos, o alegado interesse processual da edilidade recorrente implica a análise dos dispositivos de le i cuja constitucionalidade está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal.
Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário interposto nos autos lhes é prejudicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.