ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2063538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10106
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Não é possível acolher a preliminar de perda do objeto por julgamento de em outra ação quando não há relação de prejudicialidade entre os pedidos.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE ITAMARAJU ao acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 3.476/3.480.
Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que o acórdão da Primeira Turma foi omisso porque não analisou a preliminar de perda do objeto do presente mandado de segurança, uma vez considerado que "o direito ao recebimento de royalties em razão da existência em seu território de uma instalação de embarque e desembarque" (fl. 3.510) foi reconhecido no Processo 1005700- 90.2019.4.01.3400.
Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.516/3.522).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Não é possível acolher a preliminar de perda do objeto por julgamento de em outra ação quando não há relação de prejudicialidade entre os pedidos.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
VOTO
Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Diante dos
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 3.366/3.381, não foi analisada no acórdão embargado.
Não é caso de acolhimento da preliminar de perda do objeto do presente mandado de segurança. Em primeiro lugar, ainda não houve o trânsito em julgada do Processo 1005700- 90.2019.4.01.3400.
Em segundo lugar, no presente mandado de segurança, o pedido é fundado na não aplicação da Lei 12.734/2012 ao presente caso, enquanto que na ação ordinária a discussão cinge-se à inclusão do município no rol de beneficiários de royalties marítimos e terrestres, "em razão da existência de estação de regulagem de pressão e medição de vazão em seu território e da afetação pela proximidade com zona de produção continental de petróleo e gás natural" (fl. 2.411).
Não há relação de prejudicialidade entre as ações, de maneira que não há perda do objeto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à preliminar de perda do objeto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.