ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2063577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO COM AS FILHAS EXCLUSIVAS DO DE CUJUS.
- TÍTULO AQUISITIVO ALHEIO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO COM AS FILHAS EXCLUSIVAS DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO ALHEIO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão, estabelecida com terceiros estranhos à relação sucessória que poderia fundamentar o direito real de habitação, impede o seu reconhecimento. Precedentes.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito real de habitação decorre da solidariedade das relações familiares. A ausência de vínculo de parentalidade entre os coproprietários preexistentes e a cônjuge supérstite afasta a limitação ao direito de proprieda de.
3. No caso, o de cujus não detinha a propriedade exclusiva do imóvel residencial, em virtude de anterior partilha decorrente da sucessão da genitora das recorridas.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES NASCIMENTO PEREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA LEGAL QUE VISA AMPARAR VIÚVO DIANTE DA VULNERABILIDADE ADVINDA DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PROTEÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO SUBSISTE NA HIPÓTESE. BEM HAVIDO EM CONDOMÍNIO. IMÓVEL QUE SERVIU DE RESIDÊNCIA AO AUTOR DA HERANÇA E DA VIÚVA QUE NÃO ERA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS". TERCEIRO QUE NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÃO EM SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, SUPORTANDO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, MORMENTE QUANDO INSTITUÍDO O CONDOMÍNIO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS NÚPCIAS DO AUTOR DA HERANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 166).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 175/178).
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.831 do Código Civil, pois, a decisão recorrida deixou de assegurar à recorrente a continuidade do direito real de habitação que estava a exercer sobre o imóvel em que residia com seu falecido marido.
A
[trecho intermediário suprimido]
permanecida a residência, independentemente do regime de bens do casamento. Confere-se proteção ao viúvo e ao remanescente da unidade familiar.
Todavia, direito algum é absoluto, até mesmo aqueles de ordem fundamental, sofrendo, pois, limitações.
Nesse sentido, é firme o entendimento segundo o qual não pode o terceiro sofrer ingerência em seu direito de propriedade, suportando o direito real de habitação, mormente quando instituído o condomínio em momento anterior às núpcias do autor da herança.
(..)
Ao consoar do exposto, diante da titularidade em condomínio do imóvel em debate, não se vislumbra a ocorrência do direito real de habitação" (e-STJ fls. 167/169).
Ante o exposto, conheç o do recurso especial e nego-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.