ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2063674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Cerceamento de defesa. ausência de intimação para especificação de provas. prejuízo não demonstrado. julgamento antecipado fundamentado. provas suficientes. precedentes.
- Prejudicialidade externa. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10454
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Evicção. Devolução de valores pagos. Indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. ausência de intimação para especificação de provas. prejuízo não demonstrado. julgamento antecipado fundamentado. provas suficientes. precedentes. Prejudicialidade externa. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, IMPROvido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais.
2. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas e de violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção.
3. Decisão de origem considerou que o pedido de produção de provas foi genérico e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a nulidade processual e a necessidade de suspensão do feito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a abertura de fase para especificação de provas; e (ii) se deveria ter sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção.
III. Razões de decidir
5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Os documentos constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa.
7. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifei)
V - Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observando a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.