DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2063772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
- DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES ÀS CUSTAS DO PARTICULAR.
- Trata-se de apelações interposta pelo particular e pela concessionária, FTJ - Ferrovia Transnordestina Logística S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, condenando a ré a desocupar o local, no prazo de trinta dias úteis, com a demolição das benfeitorias existentes no local.
Resultado indicado
1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) XXII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 797/798):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PELO FTL E PELO PARTICULAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interposta pelo particular e pela concessionária, FTJ - Ferrovia Transnordestina Logística S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, condenando a ré a desocupar o local, no prazo de trinta dias úteis, com a demolição das benfeitorias existentes no local.
2. Postula a parte autora a reintegração de posse da área situada no Km 24 500, do Ramal Werneck, Recife/PE, com a determinação de que o réu desocupe a área esbulhada e promova a demolição da construção irregular. A área questionada está sob a responsabilidade da FTL, por força do contrato de concessão e de arrendamento, que transferiu a posse dos bens operacionais, móveis e imóveis, para fins de utilização na prestação do serviço de Transporte Ferroviário na faixa de domínio da malha nordeste.
3. O art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929 /2013 dispõe que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. O art. 4º da Lei n.º 6.766/79 também estabelece que a área de 15 metros na lateral da via férrea, denominada "não edificável", não pode haver construção, por questões de segurança, a exemplo de casos de tombamento de composições férreas. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, impondo um dever de não-fazer ao administrado.
4. Esta Turma sedimentou o entendimento de que a área não edificável está inserida na faixa de domínio, não devendo ser somadas para aferição da irregularidade da construção, haja vista que as duas possuem o mesmo marco inicial, por força do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, sendo, portanto, de 15 metros, em cada lado, a partir dos trilhos (0800817-65.2015.4.05.8201, 4ª Turma, Desembargador Federal José Lázaro Alfredo Guimarães, j. 12/03/2019; 08001438720154058104, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), 4ª TURMA, j.
[trecho intermediário suprimido]
do trilho exterior."
XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
XXII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de FLP - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, para definir que a área não edificável somente tem início quando a faixa de domínio termina; e, quanto à KARLA LUCIANA DA SILVA REIS, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.