DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por KARLA LUCIANA DA SILVA REIS da decisão em que conhec… — REsp REsp 2063772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por KARLA LUCIANA DA SILVA REIS da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls.
- A parte agravante alega que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve ser aplicada, pois o caso versa sobre ocupações antigas em áreas ferroviárias desativadas, sem perspectiva de retomada da atividade, e envolve famílias em situação de vulnerabilidade.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
1.673.044/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Assim, o acórdão ora recorrido merece reforma, uma vez que, diante do abandono da linha ferroviária, não subsistem motivos para que seja concedida a reintegração de posse ou qualquer outro consectário jurídico no presente caso, não sendo relevante a extensão da faixa de domínio e da área não edificável na solução da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por KARLA LUCIANA DA SILVA REIS da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 1.063/1.069).
A parte agravante alega que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve ser aplicada, pois o caso versa sobre ocupações antigas em áreas ferroviárias desativadas, sem perspectiva de retomada da atividade, e envolve famílias em situação de vulnerabilidade.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.096/1.101).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 797/798):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PELO FTL E PELO PARTICULAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interposta pelo particular e pela concessionária, FTJ - Ferrovia Transnordestina Logística S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, condenando a ré a desocupar o local, no prazo de trinta dias úteis, com a demolição das benfeitorias existentes no local.
2. Postula a parte autora a reintegração de posse da área situada no Km 24 500, do Ramal Werneck, Recife/PE, com a determinação de que o réu desocupe a área esbulhada e promova a demolição da construção irregular. A área questionada está sob a responsabilidade da FTL, por força do contrato de concessão e de arrendamento, que transferiu a posse dos bens operacionais, móveis e imóveis, para fins de utilização na prestação do serviço de Transporte Ferroviário na faixa de domínio da malha nordeste.
3. O art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929 /2013 dispõe que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. O art. 4º da Lei n.º 6.766/79 também estabelece que a área de 15 metros na lateral da via férrea, denominada "não edificável", não pode haver construção, por
[trecho intermediário suprimido]
não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, se não afastam, pelo menos mitigam o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudicam a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.673.044/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
Assim, o acórdão ora recorrido merece reforma, uma vez que, diante do abandono da linha ferroviária, não subsistem motivos para que seja concedida a reintegração de posse ou qualquer outro consectário jurídico no presente caso, não sendo relevante a extensão da faixa de domínio e da área não edificável na solução da controvérsia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.063/1.069 tão somente quanto ao recurso especial de KARLA LUCIANA DA SILVA REIS, para negar o pedido de reintegração de posse feito na inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.