ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2063784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não comprovação do dissídio. Vício substancial insanável. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de juntada do inteiro teor do acórdão tido como paradigma, no ato da interposição do recurso.
2. A defesa sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com citação do repositório oficial de publicação do acórdão indicado como paradigma, o que é suficiente ao processamento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado examinou o mérito da insurgência recursal, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, bem como se há correta demonstração do dissenso jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática q ue, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial. No acórdão, consignou-se que a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão agravada, de forma a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Dessa forma, a Sexta Turma, de fato, não analisou o mérito da insurgência recursal, razão pela qual se mostra acertada a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência.
7. A ausência de juntada do inteiro
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência. 2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015."
(AgRg nos EAREsp n. 2.658.475/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.