ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2063789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de índole eminentemente econômica previstas no plano de recuperação judicial à míngua de ilegalidades.
- O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES ECONÔMICAS. SINDICÂNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de índole eminentemente econômica previstas no plano de recuperação judicial à míngua de ilegalidades. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Banco do Brasil S.A. em face de decisão que negou provimento a recurso especial.
Afirma ser "evidente que o prejuízo total dos credores é incompatível com a manutenção das condições de pagamento, ensejando, indubitavelmente, enriquecimento sem causa da recuperanda e a violação do artigo 884 do Código Civil, e o consequente agravamento da condição dos credores, em geral" (e-STJ, fl. 353).
Defende que "a assembleia-geral de credores possui soberania relativa, razão pela qual, quando dissonantes dos princípios gerais da recuperação judicial, pode e deve ser rejeitada pelo Poder Judiciário, cujo papel não pode ser o de mero chancelador dessas decisões, sobretudo quando viola e prejudica manifestamente os interesses legítimos dos credores" (e-STJ, fl. 355).
Sustenta, por fim, que "não incide a Súmula 83 do STJ, eis que há alguns precedentes judiciais relevantes sobre a revisão de cláusulas econômicas em processos de recuperação judicial no Brasil" (e-STJ, fl. 357).
Pede o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária pela incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES ECONÔMICAS. SINDICÂNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de índole eminentemente econômica previstas no plano de recuperação judicial à míngua de ilegalidades. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. (REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2018)
5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
(AREsp n. 2.728.113/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Salvo, portanto, a exoneração de garantias, para o que se exige anuência do titular específico do crédito, deságio, prazo de carência e encargos que incidirão sobre o débito são questões de índole eminentemente econômica e, portanto, decididos pela assembleia de credores.
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.