DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE, com fulcro … — REsp REsp 2063790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TAXA SOBRE ESTACIONAMENTO.
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA DE 75%. - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como a COFINS, a decadência obedece aos ditames do art.
- 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 391/392):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DE COFINS. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TAXA SOBRE ESTACIONAMENTO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA DE 75%.
- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como a COFINS, a decadência obedece aos ditames do art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. Todavia, em não havendo o recolhimento do tributo há de ser seguida a regra geral prevista no seu art. 173, I, do CTN. Sendo os fatos geradores de janeiro de 1995 a dezembro de 1999 e datando o Auto de Infração de 04/07/2000, não há que se falar em decadência de qualquer parte do crédito tributário ali constituído. Em relação ao primeiro fato gerador, de janeiro de 1995, o quinquênio decadencial teve início em 1º/01/1996 e terminaria em 1º/01/2001, mas antes que isso ocorresse foi lavrado o auto de infração.
- A LC 70/91 é clara ao estabelecer que são sujeitos passivos da COFINS as "pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda". O Decreto n. 3.000/99, por sua vez, conclui que os condomínios não são equiparados às pessoas jurídicas. Ratifica esse entendimento o art. 155 do Regulamento do Imposto de Renda, pelo qual "os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas".
- In casu, tem-se que, mesmo se tratando de copropriedade de imóveis por pessoas jurídicas, como ocorre com o Shopping Center Recife, incluindo o seu estacionamento, o condomínio não é considerado sequer como "sociedade de fato", e, portanto, muito menos como sociedade de direito (pessoa jurídica). O condomínio não tem personalidade jurídica, se prestando a tarefa de administrar bem comum, não tem patrimônio, nem responde por encargos e outros ônus.
- A obrigação apresenta dois elementos distintos, a saber, a dívida (schuld) e a responsabilidade (haftung). No caso do condomínio quem responde são os condôminos, tendo em vista que têm a responsabilidade quanto ao pagamento. A sujeição passiva na incidência da COFINS sobre o faturamento é inerente aos condôminos, pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tiram proveito financeiro da exploração econômica do estacionamento. Tal como ocorre com o imposto de renda, que é declarado e pago pelo condômino, e não pelo condomínio, que não obtém
[trecho intermediário suprimido]
de 20/2/2015.). Em outras palavras, o colegiado adotou a conclusão de que o condomínio é o contribuinte do COFINS em situação análoga à dos autos.
Como se vê, o entendimento desta Turma acerca da temática é distinto daquele adotado pelo tribunal de origem, porém a adequação do caso concreto corresponderia a reformatio in pejus, o que é vedado pelo sistema recursal brasileiro, motivo por que deixo de aplicá-lo.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.