DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NIKOLAI SOBRANI PEREIRA e TULIO BORGES OLIVEIRA SANTOS contr… — REsp REsp 2063796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NIKOLAI SOBRANI PEREIRA e TULIO BORGES OLIVEIRA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu parcialmente o recurso especial.
- O Tribunal de Justiça inadmitiu parcialmente o recurso especial (fls.
- A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1718179/SP, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 10621, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NIKOLAI SOBRANI PEREIRA e TULIO BORGES OLIVEIRA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu parcialmente o recurso especial.
O Tribunal de Justiça inadmitiu parcialmente o recurso especial (fls. 508-514).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 517-527).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 584-590).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa se insurgiu contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que admitiu parcialmente o recurso especial.
Entretanto, convém destacar que "não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso" (REsp 1416477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) DJe 26/11/2014).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONVICÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO EXTREMO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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4. "Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso" (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1718179/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/06/2018, grifei)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.