DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., fundado na… — REsp REsp 2063826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- REMESSA NECESSÁRIA: COBRANÇA DE ICMS-ST COMPLEMENTAR SOBRE COMBUSTÍVEIS.
- IMPOSTO COBRADO SOB REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
- AUMENTO DA VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA COM O AUMENTO DA TEMPERATURA.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA: COBRANÇA DE ICMS-ST COMPLEMENTAR SOBRE COMBUSTÍVEIS. IMPOSTO COBRADO SOB REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. AUMENTO DA VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA COM O AUMENTO DA TEMPERATURA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E/OU RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a empresa recorrente aponta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, do art. 170 do CTN e do art. 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, do CPC. Em síntese, sustenta que o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente e que, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui meio processual adequado para reconhecer o direito à compensação de indébito tributário recolhido nos cinco anos anteriores à impetração. No caso concreto, o indébito refere-se ao ICMS/ST complementar exigido em razão da variação volumétrica de combustíveis provocada pelo aumento de temperatura.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa, que ao final pleiteia:
CONCEDER PLENAMENTE A SEGURANÇA para que seja DECLARADO o direito líquido e certo da Impetrante a não tributação por ICMS-ST complementar exigida em razão da variação volumétrica ocorrida após a saída dos combustíveis das refinarias/centrais petroquímicas, devido à variação volumétrica advinda do aumento de temperatura acima de 20ºC; DECLARANDO, por consequência, o direito a compensação dos valores indevidamente pagos/estornados seja por restituição, ou na forma de imediata compensação, com o próprio ICMS devido, seja de modo próprio com o ICMS devido quando da comercialização do AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível, seja por meio de Ofício às Refinarias e/ou Central Petroquímica para que promova de imediato a compensação, retendo-se da Impetrante apenas a diferença (artigos 863, 864-A do RICMS/RN, 156 Decreto Estadual 13.796/98) dos pagamentos efetuados no
[trecho intermediário suprimido]
sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262 do STF).
Diante disso, conclui-se que, no âmbito do mandado de segurança, é possível apenas a declaração do direito à devolução administrativa do indébito anterior à impetração, não atingido pela prescrição, mediante compensação autorizada por lei específica do ente tributante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a adequação do mandado de segurança como via própria para a declaração do direito à devolução administrativa do indébito não prescrito, mediante compensação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento sobre o pedido de devolução por meio de compensação, analisando, inclusive, a existência de lei estadual que autorize o encontro de contas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.