DECISÃO I — CC CC 206398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls.
- 265/269, por meio da qual não conheci do conflito de competência.
- Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl.
- O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 265/269, por meio da qual não conheci do conflito de competência.
Aduz haver omissão na decisão recorrida, que, ao não conhecer do conflito de competência ao fundamento de que o Juízo recuperacional não é competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, "deixou de manifestar-se sobre a essencialidade dos bens de capital da empresa e da manutenção de suas atividades frente ao soerguimento e preservação da empresa" (fl. 275).
Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl. 294).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.
Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que:
(..)
Por sua vez, o Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri/PI afirmou que, in verbis (fl. 234):
(..)
Este Juízo informa que, nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0000656- 27.2022.5.22.0105, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em , foi proferida decisão em que homologou os cálculos de 25/03/2024 26/06/2024 liquidação e determinou a citação da reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Contudo, nenhum ato constritivo foi realizado sobre o patrimônio da empresa. Em decisão posterior, datada de , este Juízo reconheceu a 31/07/2024 existência da recuperação judicial da empresa reclamada e determinou a expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista para ser encaminhada ao Juízo da recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Cível de Maringá/PR.
Esclarece-se ainda que não foi realizada perícia nos autos, inexistindo, portanto, qualquer apuração de crédito pericial. Ademais, não há nos autos qualquer determinação de execução de créditos extraconcursais, uma vez que não se verificou a existência de tais créditos no presente processo.
Desse modo, não existem decisões conflitantes que configurem o alegado conflito de competência.
Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.