ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 206401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4291, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, contradição sobre a repercussão da competência territorial na liberdade de locomoção e obscuridade nos critérios para afastar a aplicação do referido dispositivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelo embargante, especialmente quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP e à definição da competência territorial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, esclarecendo que o habeas corpus não é via adequada para discutir competência territorial quando não há reflexo direto sobre o direito de locomoção do paciente.
6. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP foi afastada com base na constatação de que as tratativas do crime ocorreram presencialmente em São Paulo/SP, prevalecendo a regra geral de fixação da competência no local da consumação do delito ou do prejuízo.
7. Não há contradição entre a ausência de reflexo na liberdade ambulatorial e o reconhecimento de atos processuais praticados, pois medidas de constrição patrimonial não guardam relação com o direito de ir e vir tutelado pelo habeas corpus.
8. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão delineou com precisão os fundamentos para manter a competência em São Paulo/SP, distinguindo o caso concreto das hipóteses de incidência do art. 70, § 4º, do CPP.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando
[trecho intermediário suprimido]
de impacto direto sobre a liberdade de locomoção.
A definição da competência territorial deve ser suscitada pelos meios processuais adequados, como a exceção de incompetência ou o conflito de competência, especialmente quando se trata de competência de natureza relativa sujeita à preclusão.
Por fim, registro que os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
Não obstante, para fins meramente processuais e em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa (art. 70, § 4º, do CPP e art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV, da CF), sem que isso implique qualquer efeito modificativo ao julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.