DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundame… — REsp REsp 2064012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- A sentença declarou a nulidade dos atos administrativos praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos procedimentos que determinaram a instauração, pela segunda vez, do regime especial de direção fiscal em face da operadora de plano de saúde.
- Da leitura leitura da RN Nº 52/2003, em que se fundamenta a sentença, é possível extrair a conclusão de que, de fato, o 2o regime de direção fiscal instituído ocorreu em descompasso com a resolução normativa, na medida em que ultrapassado o limite máximo de 365 dias. (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10130, 10015, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. PRAZO MÁXIMO. RN Nº 52/2003 DA ANS.
1. A sentença declarou a nulidade dos atos administrativos praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos procedimentos que determinaram a instauração, pela segunda vez, do regime especial de direção fiscal em face da operadora de plano de saúde.
2. Da leitura leitura da RN Nº 52/2003, em que se fundamenta a sentença, é possível extrair a conclusão de que, de fato, o 2o regime de direção fiscal instituído ocorreu em descompasso com a resolução normativa, na medida em que ultrapassado o limite máximo de 365 dias.
(fl. 2.725).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 76 e 77 da Lei 11.101/05, ao art. 42 do CPC/15 e aos arts. 24-A e 26 da Lei 9.656/98, sustentando a incompetência funcional do juízo processante para decretar a nulidade do procedimento e que a indisponibilidade de bens dos administradores de operadoras de planos de saúde é medida acautelatória prevista em lei, destinada a resguardar o interesse público e evitar a dilapidação do patrimônio, sendo legítima a sua aplicação no caso concreto.
Defende que:
O acórdão decretou a nulidade do procedimento instaurado pela segunda vez pela ANS por excesso de prazo. No entanto, a sentença e o acórdão são nulos de pleno direito. Isso porque o feito foi ajuizado em 2017 e a decretação da falência do Centro Médico São Leopoldo Ltda., nos autos do processo nº 013649- 27.2015.8.21.0008, se deu em 20/11/2015, por decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas - RS, encerrando a liquidação extrajudicial, esgotando-se a competência da Agência Reguladora. O presente feito foi ajuizado em 28/09/2017 por administradora de operadora de plano do saúde do Centro Clínico São Leopoldo, requerendo a liberação dos bens tornados indisponíveis ope legis por força da determinação do artigo 24-Ada Lei e arrecadados pelo juízo de falência em 2015 quando decretada a falência de modo que todo o processo padece de nulidade absoluta diante do disposto nos artigos 42, 76 (juízo universal da falência) e 77 da Lei 11.101/2005 - Lei de
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.