DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara de … — CC CC 206407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta no Juízo Estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, com base na Denominação Comum Brasileira (Somatropina), na dosagem prescrita, sob pena de sequestro de valores (e-STJ, fls.
- Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, em 27 de novembro de 2023 (e-STJ, fls.
- 199), para condenar os réus ao fornecimento do medicamento na forma padronizada pelo SUS (e-STJ, fls.
- Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, o que foi cumprido na primeira instância (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria - RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por seu pai, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santa Maria, objetivando o fornecimento do medicamento Genotropin 12mg (Somatropina Humana 36UI), necessário para o tratamento de nanismo (CID E34.3) e doença de Crohn (CID K50).
A ação foi proposta no Juízo Estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, com base na Denominação Comum Brasileira (Somatropina), na dosagem prescrita, sob pena de sequestro de valores (e-STJ, fls. 44-46). Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, em 27 de novembro de 2023 (e-STJ, fls. 199), para condenar os réus ao fornecimento do medicamento na forma padronizada pelo SUS (e-STJ, fls. 196-199).
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, o que foi cumprido na primeira instância (e-STJ, fls. 232).
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria suscitou o presente conflito de competência, pois, conforme o Tema 1234 do STF, demandas relativas a medicamentos não padronizados no SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram inicialmente direcionadas pelo autor, sendo vedada a inclusão compulsória da União no polo passivo ou a declinação de competência (e-STJ, fls. 241-243).
O magistrado observa que o medicamento pleiteado, embora conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não é padronizado para as patologias do autor, enquadrando-se, portanto, no item (ii) do Tema 1234. Assim, conclui que a competência para processar e julgar a demanda deve permanecer com o Juízo Estadual, conforme a escolha inicial da parte autora.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 256-265 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do conflito, ponderando que, à luz do IAC 14/STJ e do Tema 1234 do STF, a competência para processar e julgar a demanda deve permanecer com o Juízo Estadual, ao qual a ação foi origin almente direcionada.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santa Maria, posteriormente integrada pela União, visando o fornecimento de Genotropin, utilizado no tratamento de saúde da parte
[trecho intermediário suprimido]
financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria - RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.