DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2064179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Não havendo interesse da União em intervir no feito de desapropriação por utilidade pública promovido pelas RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.
- A., mas apenas interesse privado relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122, 8866
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 94):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo interesse da União em intervir no feito de desapropriação por utilidade pública promovido pelas RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S. A., mas apenas interesse privado relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133/139).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, "recusou-se a analisar o erro material apontado pelos entes públicos, referente ao interesse das autarquias federais e a desnecessidade de desaforamento do processo diante da ausência de interesse da União - questões, portanto, de ordem pública, ou seja, de conhecimento obrigatório pelo Juízo" (fl. 165).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 200/217).
O recurso foi admitido (fls. 268/269).
É o relatório.
Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública, indeferiu seu pedido de exclusão do feito.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, excluir a UNIÃO da lide.
No presente recurso especial, o ESTADO DO PARANÁ alega omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre erro material contido na ementa do acórdão.
Sobreveio aos autos ofício do Tribunal de origem informando que "foi proferida sentença e/ou dada baixa no processo nº 50167651720214047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nesta Corte" (fl. 318).
Intimadas as partes , apenas a UNIÃO veio aos autos para aduzir que quem devia se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito era o ESTADO DO PARANÁ, parte recorrente, mas acrescentou que (fls. 330/331):
Quanto ao ofício oriundo do Tribunal de origem, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Reunião informou ( doc. anexado) que tal expediente pode ter surgido em decorrência de fatos ocorridos em outros
[trecho intermediário suprimido]
que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve mesmo manifestação sobre o erro material apontado nos embargos de declaração, consistente na fixação, na ementa do acórdão, de tese que não tinha sido objeto de debate no julgamento.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.