ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2064229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode prosperar diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial.
- A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode prosperar diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial.
2. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A decisão agravada apresentou múltiplos fundamentos para a inadmissão do recurso especial, incluindo ausência de ofensa aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento, ausência de cotejo analítico para configuração do dissídio e questões relacionadas aos arts. 189 e 199 do Código Civil.
4. Os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para reformar a decisão combatida, pois a decisão denegatória examinou pormenorizadamente cada um dos fundamentos do recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMIR CAPELLI NAMMUR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c",, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 704-736).
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição. Adicionalmente, o Tribunal condenou o autor por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos quanto à data de ciência da negativa (e-STJ, fls. 671-676).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, aplicando-se multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 675-676).
A parte agravante interpôs agravo ao recurso especial, no qual sustenta, em síntese: (I) violação à Súmula 123/STJ por deficiência de fundamentação da decisão denegatória; (II) invasão de competência do STJ; (III) inexistência dos óbices apontados; (IV) suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia; (V) ausência de prova da data efetiva de recebimento da negativa; (VI) inaplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
284/STF, conforme entendimento consolidado desta Corte, para a qual "a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal .. ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial" (AgInt no AREsp 1.569.294/RJ).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c", o agravante não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC. O STJ já pacificou o entendimento de que "a mera transcrição das ementas sem a devida demonstração do cotejo analítico é insuficiente para aferir a divergência jurisprudencial suscitada" ( AgInt no AREsp 2.187.134/MS). A ausência do confronto analítico, que demonstre a similitude fática e a divergência jurídica, impede a análise do recurso por este fundamento.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.