DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2064240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- MORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO/ADMINISTRATIVO PELO INSS.
- Remessa Necessária em sentença que concedeu a segurança com a imposição do prazo de 60 dias para que o INSS cumpra com as diligências determinadas pela 3ª Junta de Recursos, e, em sede de tutela antecipada determinou que o impetrado realize as providências necessárias para julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente decisão (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09045.09098., 00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 68):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO/ADMINISTRATIVO PELO INSS. MULTA AFASTADA.
1. Remessa Necessária em sentença que concedeu a segurança com a imposição do prazo de 60 dias para que o INSS cumpra com as diligências determinadas pela 3ª Junta de Recursos, e, em sede de tutela antecipada determinou que o impetrado realize as providências necessárias para julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente decisão (art. 14, §3o da Lei 12.016/2009), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Justiça Gratuita deferida.
2. Impetrante alegou que apresentou recurso ordinário administrativo com o fim de reformar decisão denegatória de sua aposentadoria por idade rural. O Conselheiro Relator determinou a realização de diligência preliminar a ser cumprida pela APS, sendo encaminhada a solicitação em 29/06/2021, mas até o momento do ajuizamento desta ação, o INSS não havia cumprido com a diligência.
3. O INSS é uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, e, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, conforme art. 303 do Decreto n. 3.048/99.
4. Logo, a análise e apreciação do pedido original bem como o pedido recursal na esfera administrativa do INSS deve ser apreciado em conformidade com às normas cogentes, isto é, normais constitucionais e infraconstitucionais, como os princípios da razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, e, as disposições contidas nos ar. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99 que estabelecem que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir.
5. No que toca a pena de multa diária aplicada pelo magistrado a quo, a Segunda Turma deste Regional consolidou o entendimento da inaplicabilidade dessa medida coercitiva em face
[trecho intermediário suprimido]
certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.)
Nesse mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.040.711/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/2/2023; (2) REsp 2.032.376/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/2/2023; (3) REsp 2.046.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/2/2023; (4) REsp 2.038.218/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/2/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.