ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 206432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), acompanhando o voto do Sr.
- Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10913
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura como terceira interessada como arrematante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
III. Razões de decidir
3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta de arrematação.
4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante comunicação entre os juízos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não se destina a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido (AgRg no CC n. 188.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
No caso em análise, verifica-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que não houve qualquer manifestação dos juízos indicados pela suscitante no sentido de declinar ou assumir a competência. Na realidade, observa-se que cada juízo atuou dentro dos limites de sua respectiva esfera de jurisdição.
Assim, ausente controvérsia entre autoridades sobre a competência para julgamento do feito, não há falar em conflito entre juízos.
Ante o exposto, acompanho o voto proferido pelo Exmo. Ministro Relator e, alinhado a S. Exa., nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.