ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2064330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10290
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. ENQUADRAMENTO NOS TEMAS N. 1.177/STJ E 1.289 STF. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
II - No caso dos autos, não se objetiva a existência de qualquer dos vícios acima elencados, mas sim a irresignação do embargante quanto ao sobrestamento do feito, enquanto pendente a definição do STF no tocante ao Tema n. 1.289 RG.
III - Embora o presente caso e o Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF tratem de gratificações distintas, o raciocínio jurídico ali firmado é aplicável, por se referirem a espécies de gratificação de desempenho. A própria delimitação do tema pelo STF não faz menção a qualquer gratificação específica. Ademais, ainda que não haja determinação expressa de suspensão nacional dos processos afetados pelo referido tema, o sobrestamento do presente feito mostra-se juridicamente possível e recomendável, especialmente para evitar decisões conflitantes, promover segurança jurídica e assegurar economia processual.
IV - Ainda que o sobrestamento pelo Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF não seja obrigatório, a suspensão do presente feito revela-se viável à luz da economia processual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema n. 1.177 do STJ. Tal medida evitaria sucessivos deslocamentos entre instâncias, permitindo que, após a definição de ambos os temas, as matérias remanescentes fossem apreciadas de forma conjunta e definitiva.
V - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Servidores do Incra no Estado do Paraná (ASSINCRA/PR) contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim
[trecho intermediário suprimido]
de suspensão nacional dos processos afetados pelo referido tema, o sobrestamento do presente feito mostra-se juridicamente possível e recomendável, especialmente para evitar decisões conflitantes, promover segurança jurídica e assegurar economia processual.
Por fim, quanto à mencionada possibilidade de se analisar o mérito do recurso e manter o sobrestamento apenas no tocante a matéria afeta ao Tema n. 1.177/STJ, não merece melhor sorte o recurso.
Ainda que o sobrestamento pelo Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF não seja obrigatório, a suspensão do presente feito revela-se viável à luz da economia processual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema n. 1. 177 do STJ. Tal medida evitaria sucessivos deslocamentos entre instâncias, permitindo que, após a definição de ambos os temas, as matérias remanescentes fossem apreciadas de forma conjunta e definitiva.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.