DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALIANE REGINY SILVA OKAZAKI, com fundamento no art — REsp REsp 2064342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALIANE REGINY SILVA OKAZAKI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl.
- PEDIDOS SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS SUCESSIVOS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DALIANE REGINY SILVA OKAZAKI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 237):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS SUCESSIVOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Recurso interposto pelo primeiro apelante/apelado que restou prejudicado após julgamento dos embargos de declaração pelo Juízo de origem, uma vez que substituiu o beneficio de auxilio-doença concedido para auxilio-acidente;
2. A simples leitura da petição inicial, seja em seu corpo ou nos requerimentos finais, permite inferir que o segurado apresentou seus pedidos na forma do art. 326 do CPC;
3. Diante do acolhimento do pedido principal pela sentença, outra alternativa não resta senão reconhecer a ausência do interesse recursal do segurado quanto aos pedidos sucessivos, seja pela incongruência lógica de tal intuito recursal ou pela inviabilidade de concessão cumulativa dos pedidos principal e sucessivos, uma vez que cada um parte de pressupostos distintos de incapacidade laborai;
4. Sentença mantida, sem majoração dos honorários;
5. Recurso não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 326 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem teria interpretado de forma equivocada esses dispositivos legais ao considerar que os pedidos sucessivos apresentados na petição inicial seriam excludentes entre si, quando, na verdade, poderiam ser analisados de forma complementar, especialmente em ações previdenciárias, em que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso .
Sustenta, também, a ocorrência de violação ao art. 86 da Lei 8.213/1991, por ter direito ao auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional, sendo o auxílio-acidente devido apenas após a conclusão desse processo, conforme previsto nesse dispositivo legal (fls. 250/257).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 278).
O recurso foi admitido (fls. 283/284).
É o relatório.
De início, observo que, em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados, entre outros, o
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.481.960/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem grifos no original.)
Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.