DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RON… — REsp REsp 2064349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: JULGAMENTO NULIDADE DA SENTENÇA.
- Reconhecida a nulidade da sentença diante do julgamento de pedido diverso do formulado pela apelante e, estando o processo em condição de imediato julgamento, possível a aplicação da teoria da causa madura, com a análise do mérito da demanda.
- Viola a norma federal a Portaria do Detran que suspende todos os pedidos de credenciamento sujeitando-os a futura e incerta realização de procedimento de chamamento público resultando daí a ilegalidade e abusividade do ato da administração daquela autarquia, o que impõe a sua inaplicabilidade e afastamento de seus efeitos por este órgão judiciário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10420
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
JULGAMENTO NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. PORTARIA DO DETRAN. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS. RECURSO PROVIDO.
Reconhecida a nulidade da sentença diante do julgamento de pedido diverso do formulado pela apelante e, estando o processo em condição de imediato julgamento, possível a aplicação da teoria da causa madura, com a análise do mérito da demanda. Viola a norma federal a Portaria do Detran que suspende todos os pedidos de credenciamento sujeitando-os a futura e incerta realização de procedimento de chamamento público resultando daí a ilegalidade e abusividade do ato da administração daquela autarquia, o que impõe a sua inaplicabilidade e afastamento de seus efeitos por este órgão judiciário. Recurso provido.
(fl. 351).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 6º, XLIII, e 79 da Lei 14.133/21, sustentando que o credenciamento de empresas estampadoras de placas de identificação veicular deve ser realizado mediante chamamento público. Argumenta que o acórdão recorrido contraria a citada lei ao permitir o credenciamento sem o procedimento de chamamento público.
Contrarrazões apresentadas (fls. 376-394).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta visando à nulidade de dispositivos da Portaria 2171/2019 do DETRAN-RO, que exigem edital de chamamento público para credenciamento de empresas estampadoras de placas de identificação veicular.
O Tribunal deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a nulidade da sentença e afastando a exigência de chamamento público, com base na Resolução 780/19 do CONTRAN.
A tese do recorrente demanda a análise da compatibilidade de ato normativo infralegal com a lei federal, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso especial, consoante entendimento deste Tribunal Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AGENTE MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.